Apesar de não acompanhar este tema ele surgiu no meu feed então deixo aqui minha visão a respeito. Penso que este novo, bem como outros elementos da lei 11.340/2006 devem ser revistos, pois embora em tese a lei se preste para coibir atos lesivos em geral contra a mulher em ambiente de convivência, está se criando tipos em que erroneamente coloca-se o sujeito ativo (os homens especialmente), como agentes lesivos já desde a origem, tratando-se de um pré-julgamento e desbalanceamento entre figuras homem e mulher, como se apenas o sujeito passivo do tipo possa sofrer com os atos ali descritos. Além da alta carga subjetiva do que possa ser julgado como violência psicológica, algo que não deveria ficar a critério de um tipo penal que possui alta carga de intervencionismo do poder estatal na vida do particular.